terça-feira, 11 de junho de 2013

Pauta única!
Em reunião realizada na manhã e início de tarde hoje (11/06) no Hotel Vila Rica, em Campinas os diretores da FETRHOTEL decidiram pela manutenção da pauta única de reivindicação aprovada num passado recente. Isso quer dizer que os hoteleiros de São Paulo vão lutar por melhores salários e por mais qualidade de vida aos profissionais da categoria. Ficou definido que a data base ficou mantida para o mês de setembro.

Encontro Nacional
Os sindicalistas presentes à reunião em Campinas decidiram por votação que o Encontro Nacional será realizado em Recife, capital pernambucana. Agora, a diretoria executiva da Federação deverá se encontrar novamente para decidir o período e duração do evento. A escolha foi por unanimidade.

Garçom Cross estadual!
Reunidos em Campinas os diretores da nossa Federação voltaram a falar sobre a realização de um garçom cross em nível estadual. Essa é uma antiga reivindicação da categoria. Esse assunto voltará a pauta em reuniões futuras.
100% de presença
A reunião de diretoria que aconteceu em Campinas contou com a presença de 100% dos sindicatos filiados a nossa Federação. Pela ordem: Águas de Lindóia, Araraquara, Aparecida, Barra Bonita, Barretos, Campinas, Campos do Jordão, Franca, Sorocaba, São Paulo, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, Jundiaí, Ribeirão Preto,  São Carlos, Marília, São José dos Campos, Serra Negra,  Presidente Prudente, Votuporanga.


FETRHOTEL adquire terrenos e casa:
A diretoria da Fetrhotel adquiriu recentemente uma casa e dois terrenos localizados atrás do segundo prédio da colônia de férias de Peruíbe. Segundo o diretor administrador da nossa Federação nesses locais serão erguidos novos pavimentos que disponibilizados para os sindicatos filiados.











PL -57/2010 GORJETA

REGULAMENTAÇÃO DA  - TAXA DE SERVIÇO, EM HOTEIS, RESTAURANTES E SIMILARES.
Situação atual:  ( 8 de junho de 2013)
Há duas espécies de gorjetas e ambas integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, conforme dispõe o artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho¹. 
1.      A primeira espécie é aquela que é dada em dinheiro diretamente ao prestador do serviço. Esta, a empresa não pode aferir o seu valor real, posto que a ele não tem acesso;
2.      A segunda espécie é aquela que é adicionada em nota de despesas para posterior rateio entre os empregados. Esta, sim, o patrão tem conhecimento do seu real valor, porquanto, é levada a seu caixa anexo ao valor do consumo.

Como proceder para cumprir o Art.457, da CLT:
A remuneração, por conseguinte, é composta de uma parte fixa (piso salarial da classe) e de outra variável, (gorjetas).
Para atender ao que dispõe o citado artigo 457, da CLT, faz-se uma estimativa de gorjeta para o primeiro caso. (valor desconhecido, estima-se) e, para o segundo caso, soma-se ao salário fixo (piso da categoria) o valor efetivamente recebido a título de gorjetas. Aqui, trata-se da chamada Taxa de Serviço.
Da não obrigatoriedade:
A Lei não obriga a empresa a adotar nenhuma das espécies de gorjetas. Todavia, sua existência no estabelecimento implica somatório da parte variável, seja como estimativa, (valor estimado), seja como valor real recebido pelo empregado na distribuição posteriormente efetuada.

Para o primeiro caso, os empresários querem que se estipule um valor irrisório, totalmente fora da realidade, como forma de reduzir os encargos sociais a que estão obrigados por Lei. (CLT, ART.457).
Para o segundo caso os empresários mais evoluídos e comprometidos com a justiça social, buscam o sindicato que representa seus empregados para estabelecer critério por meio de acordo coletivo de trabalho em que se permite, conforme delibere a assembleia específica, a retenção de um percentual do montante relativo à taxa de serviço, como forma de atenuar o ônus da empresa na adoção da cobrança da gorjeta em nota de despesa. Tal acordo coletivo de trabalho encontra respaldo no Art.7º, XXVII, da Constituição Federal. 

Sendo a adoção da cobrança apenas opcional, o patrão somente o fará se houver alguma vantagem para sua empresa. O diálogo com o sindicato dos empregados é mais ou menos assim: “a gorjeta compulsória, isto é, acrescida em nota de despesa, é vantajosa para os empregados e até pode ser possível se houver um acordo que me permita tirar da própria gorjeta os recursos de que preciso para atender a exigência do Art.457 da CLT. Caso contrário, não permitirei o acréscimo em nota de despesa.” Ante a resposta negativa do sindicato, NADA FEITO! O drama continua, com a aposentadoria miserável. 
Todavia, a cobrança da taxa de serviço é feita clandestinamente, propiciando a apropriação ilícita e sem contrapartida.  

Eis aí a grande importância do PL-57/2010, que coíbe essa situação irregular e estimula a realização dos acordos coletivos de trabalho com absoluta segurança para ambas as partes. 

Da vantagem para os trabalhadores:
O §3º, acrescentado ao Art.457, da CLT, pelo decreto-lei nº 229, de 28 de março de 1967, que define a natureza jurídica da gorjeta como componente da remuneração do empregado para todos os efeitos legais, já enunciado no caput desse mesmo dispositivo legal, veio em socorro do obreiro no sentido de propiciar-lhe uma aposentadoria digna. Para tanto bastaria que os empresários do setor de Turismo e Hospitalidade se dispusessem a agir da seguinte forma:
1.    Primeiro, partindo do pressuposto de que o fenômeno gorjeta é muito antigo (Grécia antiga, GORJA= GARGANTA              “um trago para esquentar a garganta”) e que já faz parte da própria cultura brasileira, sempre baseada em DEZ POR CENTO da despesa. Assim, para o caso da gorjeta não adicionada em nota de despesa estabelecer-se-ia o valor estimativo próximo da realidade de ganho do profissional isto é, próximo de dez por cento do faturamento da empresa relativo ao serviço específico;
2.    Optando pela adição em nota de despesa, tratando-se, pois, de valor conhecido, somar-se-ia à parte fixa o valor efetivamente ganho a título de gorjeta ou taxa de serviço;
Da vantagem para os patrões:
Em ambos os casos acima citados, isto é, nas duas modalidades da gorjeta, há vantagem para os donos de hotéis, restaurantes e similares, posto que, ele pode desembolsar efetivamente apenas o valor de um salário fixo baixíssimo o qual é aceito pelo empregado em virtude da possibilidade de ganho maior por causa das gorjetas que certamente irá receber.

Todavia, quando a empresa opta pela cobrança “compulsória”, ou seja, mediante acréscimo da taxa costumeira de dez por cento em nota fiscal, para posterior rateio entre todos os seus colaboradores, essa vantagem patronal é ainda maior, posto que até mesmo aqueles cujas funções não lhes permitiriam receber gorjetas e que por isso o desembolso do patrão teria de ser bem maior a título de salário fixo, terão o ganho complementado por essa parte variável da remuneração.

Exemplo: Cozinheiro não recebe gorjeta e pretende um ganho da ordem de R$4.000,00. Poderá receber essa mesma remuneração de forma composta: uma parte fixa, (dois mil reais) paga diretamente pelo patrão, e o restante, como variável a título de gorjetas, paga pelo cliente ou freguês. Neste exemplo, tem-se que a vantagem patronal foi da ordem de R$2.000,00 ou 50%.          

 Da dificuldade de evolução social do setor patronal:
Lamentavelmente, há que se considerar que uma parte – não todos, pois há os que já estabeleceram acordo coletivo de trabalho – da classe patronal desse setor em que o fenômeno gorjeta se tornou costume, é socialmente retrógrada, mantendo-se estagnada aos tempos de antes da Consolidação das Leis do Trabalho, preferindo o nefasto comportamento de apropriar-se indevidamente de parte do valor oriundo da doação de seus clientes a seus próprios colaboradores, sem sequer se preocupar com a condição que lhes impõe, qual seja, a de aposentarem-se miseravelmente.

Neste caso configura-se o crime de apropriação indébita que é objeto de outro PL, de autoria do Senador Crivella.    
O §3º, acrescentado ao Art.457, da CLT, pelo decreto-lei nº 229, de 28 de março de 1967, não sensibilizou esses maus patrões.

Da importância social do PL-57/2010.
Embora não possa tornar obrigatória a cobrança compulsória da taxa de serviço o PL-57 a estimula, com vantagem para ambas as partes da relação de trabalho. Parte do pressuposto de que efetivamente a gorjeta amplia o ganho dos trabalhadores do setor e isso implica ônus insuportável à empresa, caso não se lhe permita reter uma parte razoável para atenuar tais encargos trabalhistas. Assim, autoriza a retenção de 20% (vinte por cento) do montante para tal mister. Destarte, o Poder Judiciário ficará impedido de questionar a retenção auxiliadora da empresa.

Cuida, portanto, de permitir a ambos os lados, a possibilidade de contribuir para a Previdência Social de forma evoluída, capacitando a Instituição Pública, dando-lhe possibilidade de pagar ao aposentado o benefício que preserva seus status quo ante, exatamente no momento em que mais precisa de recurso para cuidar de sua saúde, condição esta que se coaduna com o Estado Democrático de Direito que todos devem querer construir em nosso país.

Maus patrões tentam a indução de autoridades a erro:
Já conseguiram, lamentavelmente, induzir a erro um sindicato de trabalhadores. – UM, ÚNICO, EM TODO O BRASIL – o Sindicato de Empregados do Comercio Hoteleiro e Similares do Distrito Federal.  – Tal sindicato soma-se, vergonhosamente, a esse grupo de inescrupulosos patrões, no lob  para impedir que prevaleça a URGÊNCIA URGENTÍSSIMA  na tramitação do PL-57/2010, acenando aos Senhores Senadores com a argumentação falsa de que os trabalhadores estão contrários à retenção dos 20% previstos no Projeto.

Já apuramos as razões pelas quais esse sindicato é contra ao PL-57/2010: Sua diretoria faz acordos coletivos de trabalho mediante aplicação de um valor estimativo de gorjetas bastante irrisório, em flagrante desvantagem para seus representados, e ainda a eles impõe um desconto de 5% (cinco por cento) do piso da categoria em favor da entidade de classe.

Como ficaria a situação do trabalhador aposentado:
Pelo PL-57/2010, poderá ficar da seguinte forma: SF+V= R. Onde SF= salário fixo ou piso da classe; V= variável (gorjeta ou taxa de serviço de 10%) e R= remuneração básica para os efeitos de aposentadoria.
Tomando-se por base uma categoria profissional em que o pisa da classe é da ordem de R$750,00 e que a média recebida pelo aposentando seja da ordem de R$2.500,00, resulta a remuneração básica de R$3.000,00. Ou seja: SF-750,00+V- 2.500=R-3000,00.

Por conseguinte, tem-se aí uma aposentadoria equivalente ao status quo ante da ordem de R$3.000,00. (três mil reais).

Caso prevalecesse a tese dos patrões, apoiada pelo sindicato de Brasília – este sindicato já está sendo rechaçado pelos trabalhadores do setor – ter-se-ia a seguinte situação SF+VE= RB, onde SF= piso salarial da categoria; VE=valor estimado recebido de gorjetas e RB= remuneração básica para efeito de aposentadoria. Assim, SF-750,00+ VE- 250,00¹ =RB-1000,00.

Por conseguinte, o mesmo trabalhador estaria se aposentando com o benefício ridículo de R$1.000,00. (um mil reais)

 NOTA.
Todos nós sabemos que o valor da estimativa entra e sai do holerite de pagamento porque se refere à parte variável do salário tida como já recebida dos clientes pelo empregado.

Conclusão:
Temos que continuar lutando pelo PL-57/2010, mesmo contra a vontade de nossos companheiros de Brasília, enquanto eles estiverem em conluio com a classe dos maus patrões, no nefasto trabalho de induzimento de autoridades ao erro, na avidez do lucro sem escrúpulo.

Segundo o nosso Presidente Moacir Roberto, já recebemos apoio de 40 (quarenta) Senadores cujos nomes serão divulgados em todo o território nacional para que nossos companheiros da categoria profissional saibam quem são os que têm compromisso com a Justiça Social em nosso país, na hora de exercer o sagrado direito do voto, nas futuras eleições.

É bem provável que tenhamos necessidade de pressionar o Senado Federal para manter a urgência urgentíssima e aprovar logo o PL-57. Caso isso ocorra, devemos estar preparados para lotar alguns ônibus de ida a Brasília. Vamos aguardar companheiros! 

ORIDES RODRIGUES DE SOUSA

Presidente do SINHOTEL

segunda-feira, 3 de junho de 2013

Congresso realiza sessão solene em comemoração aos 70 anos da CLT

O senador Paulo Paim (PT-RS), presidiu Sessão Solene em Comemoração aos 70 anos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), no plenário do Senado Federal. O Decreto-lei 5.452 de 1943 foi o marco do trabalhismo de Getúlio Vargas reunindo em 922 artigos, a legislação existente e as leis que entravam em vigor a partir daquele período.

Esteve presente o presidente da CONTRATUH e secretário-geral da Nova Central, Moacyr Roberto Tesch Auersvald, o presidente da Nova Central, José Calixto Ramos, entre outros diversos dirigentes sindicais, deputados, senadores e militantes.

Durante a sessão, o presidente da Nova Central e da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), José Calixto Ramos, parabenizou o senador pela iniciativa e destacou a importância da CLT. “Este momento tem um significado muito importante para nós que ao invés de lamentarmos pelo que a CLT ainda não fez, deveríamos exaltá-la por seus avanços e conquistas que completam em 2013, 70 anos de existência”, lembrou.
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Carlos Alberto Reis de Paula, ressaltou que a CLT precisa ser atualizada, mas jamais flexibilizada. “A flexibilização das normas trabalhistas significa, em última instância, o mais profundo desrespeito ao valor máximo da República Federativa do Brasil, qual seja, o trabalho humano", disse.

O senador Paulo Paim destacou que esta foi uma sessão histórica e justa em homenagem a CLT.  “Essa é uma sessão para desejar feliz aniversário à senhora CLT que esta sempre à frente do seu tempo, ao contrário do que dizem muitos por aí. A CLT é um patrimônio do povo brasileiro e tem cumprido fielmente o objetivo de proteger nossa gente”, encerrou o senador.

A sessão solene, de autoria do senador Paulo Paim e da deputada Luiza Erundina, foi composta pelo presidente da Nova Central, José Calixto; pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Carlos Alberto; pelo presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), Paulo Schmidt; pelo Procurador-Geral do Ministério Público do Trabalho (MPT), Luiz Antônio e pelo presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins (CNTA), Artur Bueno, representantes da CGTB e CTB.

Fonte: Contratuh