quarta-feira, 26 de março de 2014

Copa do Mundo deve gerar 380 mil empregos temporários

A Copa do Mundo deve gerar 380 mil empregos temporários no País em 2014, de acordo com um estudo realizado pela Value Partners Brasil, uma empresa de consultoria de gestão, a pedido do Ministério do Esporte.

As novas vagas serão oferecidas especialmente por bares e restaurantes, em cargos como recepcionista, atendente e garçom.
Esta é uma das razões que tem levado o Ministério do Turismo a investir em qualificação profissional. O objetivo é incentivar o bom atendimento ao turista por meio do Pronatec Turismo, um programa de qualificação profissional que prepara os trabalhadores do setor em 54 atividades turísticas.
 O programa tem 125 mil pessoas matriculadas e 36 mil vagas abertas nas cidades-sede da Copa para cursos de garçom, auxiliar de cozinha, agente de informação turística, entre outros.
Os cursos são oferecidos pelo Senac, Senai, Sesc e Sesi, institutos federais e estaduais de educação. “O trabalhador que está diretamente em contato com o turista é nosso principal cartão de visitas.
Ao investir em mão-de-obra, contribuímos também com a formação do indivíduo e com o desenvolvimento do setor”, diz Vinicius Lages, ministro do Turismo. Há cerca de mil vagas para interessados em trabalhar nos quatro jogos da Copa que acontecem em Manaus.
As vagas são para vendedor, atendente, caixa e recepcionista, todas para profissionais que comprovem fluência em língua inglesa.
A remuneração diária varia entre R$ 120 a R$ 170. O trabalhador também recebe vale transporte e vale alimentação, de acordo com a Secretaria de Estado do Trabalho e o Sistema Nacional de Empregos (Sine). Os Centros de Atendimento ao Turista devem gerar 50 novas vagas em Fortaleza, de acordo com a Secretaria de Turismo do Estado do Ceará; 20 novos postos em Brasília, segundo a Secretaria de Turismo do Distrito Federal; e mais 30 vagas para bacharéis ou técnicos de cursos de Turismo em São Paulo, de acordo com a empresa de turismo e eventos da cidade de São Paulo, a SPTuris. (Ministério do Turismo)

Demissão sem homologação de sindicato não é valida

Em contratos firmados há mais de um ano, o pedido de demissão não é suficiente para a validação do ato rescisório. Nesses casos, seguindo o que está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é necessária homologação do ato de rescisão pelo sindicato representante da categoria profissional.


Seguindo essa tese, uma operadora de telemarketing de Contagem (MG) conseguiu, em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, a anulação do próprio pedido de demissão. A decisão foi da 1ª Turma, que afastou a validade do pedido porque não foi homologado pelo sindicato da categoria.

Com isso, a trabalhadora receberá parcelas que não iria receber se fosse mantida a validade do pedido de rescisão.

A operadora relatou que em março de 2011 foi chamada à sala da supervisora da empresa para se explicar sobre uma rasura em atestado médico.

Na ocasião, a superior teria sido ríspida ao dar-lhe duas opções: pedir demissão ou "ser submetida à vergonha da demissão por justa causa".

A trabalhadora ainda defendeu que o sindicato não homologou seu pedido demissional, o que tornaria o ato sem validade.

Disse também que, na época, não procurou o sindicato porque não queria se demitir.


Já a empresa contou outra versão.
Disse que a comunicação de demissão se deu de forma espontânea, por iniciativa própria da operadora, sendo ato jurídico perfeito, isento de quaisquer nulidades ou vícios. Ainda segundo a empresa, a trabalhadora chegou a dizer que havia recebido nova oportunidade de emprego e teria elaborado um pedido de demissão manuscrito. "Não houve outra alternativa senão acatar a referida comunicação de demissão", informou.

A análise da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) foi de que realmente a trabalhadora não tinha intenção de pedir demissão. Mas, diante da recusa da supervisora em lhe devolver o atestado médico, ela achou melhor assinar a própria demissão para evitar a justa causa.

A alegação da operadora de que não foi ao sindicato para homologar a rescisão contratual porque não pretendia pedir demissão foi afastada pelo TRT mineiro. Segundo o órgão — que considerou válido o pedido de demissão —, a ausência de homologação foi causada exclusivamente pela trabalhadora, não sendo razoável transferir para a empresa a responsabilidade pelos efeitos dessa conduta.

O relator do processo na 1ª Turma, ministro Lelio Bentes, observou que a operadora já estava há mais de um ano no emprego e, ao contrário do entendimento do TRT-MG, o pedido de demissão não é, por si só, suficiente para a validação do ato rescisório (artigo 477, parágrafo 1º, da CLT). Para Bentes, a inobservância da norma é suficiente para justificar a inversão da presunção em relação à iniciativa da dispensa, já que acarreta a nulidade do próprio ato rescisório.

Com o processo já transitado em julgado, a operadora agora deverá receber o pagamento das parcelas relativas à dispensa sem justa causa, como indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS e aviso-prévio indenizado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.



Fonte: Consultor Jurídico

Fabricante da Coca-Cola é proibida de impedir atividades sindicais

A 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho, em Rondônia, proibiu a Brasil Norte Bebidas, fabricante da Coca-Cola em Rondônia, de coagir ou impedir a atuação de representantes de sindicatos nas dependências da empresa. A decisão, em caráter liminar, fixou ainda multa de R$ 500 mil em caso de descumprimento da determinação e atende pedido feito pelo MPT (Ministério Público do Trabalho) por meio de uma ação civil pública.

A sentença proíbe a empresa de utilizar abusivamente seus poderes diretivo e disciplinar e praticar qualquer tipo de represália ou ato discriminatório, em especial, advertência, suspensão ou demissão de trabalhadores em razão de filiação ou participação, a qualquer título, em entidades sindicais.

De acordo com a denúncia do procurador do Trabalho Ailton Vieira dos Santos, a Brasil Norte Bebidas foi processada depois de impedir que membros do sindicato da categoria atuassem junto aos funcionários da empresa. Na ação civil pública, o MPT afirma que a fabricante da Coca-Cola ameaçou aplicar punições administrativas e até demitir trabalhadores envolvidos com as atividades.

O MPT informou que deverá realizar inspeções na empresa para certificar-se do cumprimento da liminar.

Procuradas por Última Instância, Brasil Norte Bebidas e Coca-Cola informaram ter tomado conhecimento oficial da Ação Civil Pública no último dia 12 de março e que a fabricante deverá se manifestar dentro dos prazos legais.

Em nota, a Brasil Norte afirmou ter como valores o respeito por seus colaboradores e o cumprimento integral da legislação trabalhista e sindical, e declarou não compactuar com qualquer atitude que cerceie os direitos à liberdade sindical.


Fonte: Última Instância

Mantida invalidade de acordo que previa jornada de 20x10

A Justiça do Trabalho considerou inviável o reconhecimento de acordos coletivos que estabeleciam regimes especiais de trabalho que ultrapassavam as jornadas normais semanal e mensal e condenou a CKBV Florestal Ltda. a pagar horas extras a um auxiliar de serralheria que, trabalhando 20 dias contínuos e folgando dez, chegou a fazer 200 horas mensais em jornada diária de dez horas.

A empresa recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Superior do Trabalho, alegando que sempre cumprira as disposições contidas nos instrumentos coletivos.

Ao julgar o caso, a Sétima Turma não constatou as violações constitucionais nem contrariedade a súmulas do TST alegadas pela CKBV em seu recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP). Consequentemente, o colegiado não conheceu do recurso de revista da empresa.

O processo, cujo relator é o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, foi destacado pela ministra Delaíde Miranda Arantes na última sessão (19) da Sétima Turma, em decorrência da importância do tema.

Quando examinou o processo, o TRT-PA/AP reconheceu a invalidade dos regimes de trabalho previstos nos acordos coletivos de 2010/2011 e 2011/2012.

Com isso, condenou a empregadora a pagar ao trabalhador horas extraordinárias não compensadas, desde a admissão até a dispensa, em março de 2012, com adicional convencional de 60% e repercussões sobre o FGTS. Como o recurso não foi conhecido pela Sétima Turma do TST, a decisão regional continua valendo.

TST
Em sua fundamentação, o ministro Vieira de Mello Filho afastou os argumentos de que a jornada normal é de 220 horas e de que o acordo coletivo seria mais vantajoso ao trabalhador. "As 220 horas mensais consistem na jornada de trabalho remunerada pelo empregador acrescida do repouso semanal remunerado, sendo consideradas para calcular o valor do salário-hora", ressaltou.

No processo em análise, esclareceu o ministro, o empregado trabalhava, efetivamente, mais do que a jornada normal de 188,57 horas mensais, que corresponde a 44 horas semanais multiplicadas pelo número de semanas do mês.

 Nesse contexto, avaliou que, embora o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República consagre o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, "o campo de negociação coletiva não é ilimitado, devendo visar à melhoria da condição social do trabalhador, além de observar as normas mínimas de proteção ao trabalho".

Vieira de Mello acrescentou que a possibilidade de se pactuarem condições de trabalho, mediante negociação coletiva, "não transfere para as partes contratantes a prerrogativa de dispor contra a lei, ou mesmo de criar novas condições de trabalho que, todavia, não enriquecem a condição do trabalhador". Assim, concluiu que não há como julgar válidos os acordos coletivos, porque, no caso, a jornada neles prevista sujeitava o trabalhador a maior desgaste à sua saúde. Processo: RR-766-68.2012.5.08.0104


Fonte: TST