Se o empregador estabelece
condição mais benéfica aos seus empregados, como, por exemplo, jornada reduzida,
a vantagem se incorpora ao contrato de trabalho, só podendo ser alterada com o
consentimento de ambas as partes, na forma prevista no artigo 468 da CLT . Por
isso, o patrão que estipula jornada superior à que já vinha sendo praticada,
fica obrigado a pagar horas extras decorrentes da alteração. E foi o que ocorreu
no processo analisado pela 4ª Turma do TRT-MG.
O reclamado afirmou que, em
1998, reestruturou seus quadros e alterou a jornada semanal de 32 horas e 30
minutos para 44 horas. No entanto, segundo alegou, manteve todas as vantagens
adquiridas pelos empregados admitidos até a data da alteração, incluindo a
jornada reduzida. No caso do reclamante, ele foi indicado para exercer cargo de
confiança, cuja jornada é de 44 horas semanais, aceitou por livre e espontânea
vontade e passou a receber gratificação, em razão da nova função. Mas, ao
examinar o processo, o desembargador Júlio Bernardo do Carmo chegou à conclusão
diversa.
Conforme esclareceu o
relator, a partir de alteração da jornada, promovida unilateralmente pela
empresa, o empregado, que antes cumpria jornada de 32 horas e 30 minutos, passou
a trabalhar 44 horas semanais, sem que esse tempo fosse considerado extra.
Apesar do aumento do número de horas de trabalho, não houve o correspondente
aumento de salário. As testemunhas ouvidas declararam que não existia opção pela
jornada anterior e que a mudança foi obrigatória. Apenas tiveram que assinar um
papel.
O que ocorreu, na visão do
magistrado, foi uma alteração salarial prejudicial ao empregado, revestida sob a
roupagem do exercício de função de confiança. Ou seja, houve trabalho
extraordinário sem o devido pagamento. O pagamento de gratificação, nessa
hipótese, apenas remunerou o cargo de maior responsabilidade e de atribuições
mais específicas, não servindo para quitar a jornada extra, que tem natureza
diversa. "A medida patronal representa, pois, alteração lesiva para o empregado,
ferindo de morte o princípio constitucional de irredutibilidade de salário, em
afronta ao art. 7º, VI da CF /88 e art. 468 da CLT", concluiu, mantendo a
condenação do empregador ao pagamento de horas extras. Processo:
0002178-97.2011.5.03.0010 ED
Fonte: Jusbrasil
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