A Quinta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho considerou ilícito o ato da Zoe do Brasil
Participações de reter parte das gorjetas pagas por clientes para a manutenção
do Hotel Le Meridien e determinou que os valores indevidamente retidos sejam
repassados a uma recepcionista.
Na reclamação
trabalhista ajuizada contra a empresa, a recepcionista afirmou que sua
remuneração era composta por salário fixo acrescido de "taxa de
serviço", que na verdade seriam as gorjetas incluídas nas despesas dos
hóspedes, no percentual de 10%. O total das gorjetas arrecadadas mensalmente
deveria ser distribuído proporcionalmente entre os funcionários, de acordo com
uma escala de pontos determinada pela empresa conforme a função exercida. O
hotel, porém, com base em cláusula de acordo coletivo cuja validade de dois
anos teria sido prorrogada automaticamente, retinha 36% da importância
efetivamente recolhida, sob o argumento de que os valores se destinavam a
custear a administração.
A 70ª Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedente
o pedido, destacando que a cláusula que previa a prorrogação automática era
inválida, e, ao final dos dois anos de vigência, a empresa não poderia
continuar descontando os percentuais sobre o total arrecadado. A sentença
considerou injustificável que o alto percentual descontado servisse apenas para
custear as despesas de administração, gestão e controle da arrecadação da
empresa.
O Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), entretanto, reformou a sentença. Apesar
de reconhecer a nulidade da cláusula,
considerou lícita a retenção de parte das gorjetas diante da inexistência de
dispositivo legal que obrigue o empregador a ratear gorjetas entre os
empregados. Observou ainda que a empregada foi admitida em data posterior à da
vigência da norma coletiva, razão pela qual o repasse dos valores a ele seria
mera liberalidade do hotel.
TST
No julgamento
de recurso pela Quinta Turma, o relator,
ministro Emmanoel Pereira, observou que a taxa de serviço ou gorjeta é paga
pelos clientes pela satisfação com os serviços prestados pelos empregados. Nos
termos do artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, seu rateio entre
empregados e a empresa deveria ser autorizado em norma coletiva, pois a
"prática implica em redução da remuneração a ser percebida pelo
empregado".
Para o relator,
a decisão regional contrariou o princípio da alteridade, segundo o qual o
resultado do trabalho do empregado pertence ao empregador que assume os riscos
do negócio e, em caso de insucesso, os
prejuízos. Dessa forma, considerou incompreensível que parte da gorjeta
servisse para a manutenção do hotel, e ilícito o rateio após o fim da vigência
da norma que o autorizou. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença que
determinou o pagamento das diferenças à recepcionista. Processo:
RR-27300-03.2008.5.01.0066
(Fonte: TST Notícias)
(Fonte: TST Notícias)
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