A
Justiça do Trabalho considerou inviável o reconhecimento de acordos coletivos
que estabeleciam regimes especiais de trabalho que ultrapassavam as jornadas
normais semanal e mensal e condenou a CKBV Florestal Ltda. a pagar horas extras
a um auxiliar de serralheria que, trabalhando 20 dias contínuos e folgando dez,
chegou a fazer 200 horas mensais em jornada diária de dez horas.
A empresa recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Superior do Trabalho, alegando que sempre cumprira as disposições contidas nos instrumentos coletivos.
A empresa recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Superior do Trabalho, alegando que sempre cumprira as disposições contidas nos instrumentos coletivos.
Ao
julgar o caso, a Sétima Turma não constatou as violações constitucionais nem
contrariedade a súmulas do TST alegadas pela CKBV em seu recurso contra decisão
do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP). Consequentemente, o
colegiado não conheceu do recurso de revista da empresa.
O processo, cujo relator é o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, foi destacado pela ministra Delaíde Miranda Arantes na última sessão (19) da Sétima Turma, em decorrência da importância do tema.
O processo, cujo relator é o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, foi destacado pela ministra Delaíde Miranda Arantes na última sessão (19) da Sétima Turma, em decorrência da importância do tema.
Quando examinou o processo, o TRT-PA/AP reconheceu a invalidade dos regimes de trabalho previstos nos acordos coletivos de 2010/2011 e 2011/2012.
Com isso, condenou a empregadora a pagar ao trabalhador horas extraordinárias não compensadas, desde a admissão até a dispensa, em março de 2012, com adicional convencional de 60% e repercussões sobre o FGTS. Como o recurso não foi conhecido pela Sétima Turma do TST, a decisão regional continua valendo.
TST
Em
sua fundamentação, o ministro Vieira de Mello Filho afastou os argumentos de que
a jornada normal é de 220 horas e de que o acordo coletivo seria mais vantajoso
ao trabalhador. "As 220 horas mensais consistem na jornada de trabalho
remunerada pelo empregador acrescida do repouso semanal remunerado, sendo
consideradas para calcular o valor do salário-hora", ressaltou.
No
processo em análise, esclareceu o ministro, o empregado trabalhava,
efetivamente, mais do que a jornada normal de 188,57 horas mensais, que
corresponde a 44 horas semanais multiplicadas pelo número de semanas do mês.
Nesse contexto, avaliou que, embora o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República consagre o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, "o campo de negociação coletiva não é ilimitado, devendo visar à melhoria da condição social do trabalhador, além de observar as normas mínimas de proteção ao trabalho".
Nesse contexto, avaliou que, embora o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República consagre o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, "o campo de negociação coletiva não é ilimitado, devendo visar à melhoria da condição social do trabalhador, além de observar as normas mínimas de proteção ao trabalho".
Vieira
de Mello acrescentou que a possibilidade de se pactuarem condições de trabalho,
mediante negociação coletiva, "não transfere para as partes contratantes a
prerrogativa de dispor contra a lei, ou mesmo de criar novas condições de
trabalho que, todavia, não enriquecem a condição do trabalhador". Assim,
concluiu que não há como julgar válidos os acordos coletivos, porque, no caso, a
jornada neles prevista sujeitava o trabalhador a maior desgaste à sua
saúde. Processo: RR-766-68.2012.5.08.0104
Fonte: TST
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